*nota a Imprensa.
29/Mai/2021
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Consórcio Público da UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA-UMMES, emite a presente nota, em resposta a notícia veiculada no dia 29 de maio de 2021, pelo Jornal Debate de Santa Cruz do Rio Pardo-SP com o título “Para se proteger, Ummes altera contrato às pressas e publica errata com data retroativa”. Sobre esse episódio, respeitando sempre a liberdade de imprensa e a democracia das informações, ao Consórcio foi encaminhado alguns questionamentos os quais foram prontamente respondidos, nesse contexto transcrevemos abaixo as perguntas e as respostas respectivas:
“ (...) Ilmo. Senhores;
A UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA-UMMES, vem à presença de Vossas Senhorias, nos termos do quanto solicitado prestar esclarecimentos conforme indagações de forma sequencial o que segue:
I – “Como o senhor explica o fato de a “errata” ter sido publicada na noite do dia 21 de maio do corrente, somente após ter sido entrevistado e alertado pela reportagem sobre as irregularidades? Por que o documento foi publicado com data retroativa de 18 de maio, sendo que verdadeiramente foi criado três dias depois?”:
No que se refere ao questionamento acima cumpre-nos esclarecer que: A errata é um procedimento comum e houve a publicação sequencial, seguindo a ordem cronológica e não retroativa, ademais pode-se verificar que o extrato de erratas já foi utilizado em outras oportunidades. Outro ponto, não há irregularidades no contrato citado.
II – “Como é possível a “errata” ter sido publicada antes mesmo de o contrato ter sido publicado no site da Ummes?”.
O contrato teve seu extrato publicado e informado via sistema AUDESP, obedecendo todos os preceitos e legais com relação a formalização do processo administrativo.
III – “Qual o motivo de a publicação do contrato não ter sido feita previamente na data, sendo que só foi realizada depois que um repórter do jornal compareceu à sede da Ummes no dia 19 para requerer o documento?”.
A disponibilização do contrato deve ser realizada. Todavia não há prazo determinando para tanto, ocorre que quando questionado pelo veículo de comunicação sobre a ausência da integra da peça contratual, buscou-se corrigir a ausência do mesmo de forma imediata, sendo atendido de pronto a solicitação do Jornal requisitante.
IV – “O contrato foi lido antes de ter sido assinado, uma vez que posteriormente houve “errata” depois de pagamentos já terem sido realizados?”.
De fato os contratos devem ser lidos e posteriormente assinados, contudo equívocos podem ocorrer, contudo vale salientar que a descrição errônea constava somente na peça contratual física, sendo devidamente cadastrado via AUDESP com todas as informações escorreitas.
V – “Por que a Ummes modificou em seu próprio site o objeto do contrato original firmado entre a entidade e a Abedesc, uma vez que o documento original foi modificado e republicado somente na segunda-feira, mantendo-se a data retroativa?”.
Não houve a mudança do objeto contratual, houve a correção do descritivo do item 1.1. as demais disposições devem permanecer inalteradas, salvo se forem objeto de posteriores correções.
VI – “É legal alterar o objeto de um contrato público após seus efeitos legais, alegando erro de digitação? Afinal, a principal descrição do contrato (o objeto) foi alterada sem observas algumas formalidades ou procedimento administrativo previstos em lei?”.
Primeiramente a Administração Pública tem o dever de rever os seus próprios atos a qualquer tempo, para tanto pode promover ações que sejam necessárias para dirimir quaisquer equívocos, estando amparado em lei. Segundo, reitera-se não houve nenhuma alteração de objeto, somente a correção do item 1.1. da disposição contratual, o conteúdo material devidamente cadastrado via sistema AUDESP sempre foi o de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM CARÁTER EMERGENCIAL PARA ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 AOS MUNICÍPIOS SOLICITANTES. Em todas as fases do processo administrativo observou-se a legislação pertinente. Não havendo nenhum apontamento pelos órgãos de controle.
VII – “Se houve “erro” no contrato, por que ele só foi percebido mais de um mês após ter sido validado por todos os interessados? Ninguém da Ummes ou da Abedesc observou os termos do contrato?”.
É natural, comum e costumeiro a revisão dos processos a qualquer tempo, e no caso em questão observou oportunamente o erro de digitação o que já foi sanado, dentro dos ditames legais.
VIII – “Qual o motivo de a Ummes atacar o jornal que fez uma reportagem com base em documentos oficiais da própria entidade? Qual o efeito prático da nota emitida pela Ummes (e publicada em seu site) ou a entrevista do presidente ao site “Passando a régua”? Houve, neste caso, equívoco ou distorção de a “realidade fática” por parte da entidade?”.
Em nenhum momento o Consórcio promoveu qualquer espécie de ataque ao Jornal DEBATE, ao contrário, mesmo tendo direito de resposta jamais procurou intervir no trabalho jornalístico, ressaltando sempre o fundamental trabalho da imprensa e que a mesma deve ter sempre liberdade de expor opiniões, promovendo o seu trabalho essencial dentro de um estado democrático. Quanto a nota de esclarecimento divulgada pela entidade, a mesma limitou-se a destacar a realidade fática de todo o contexto do processo administrativo em questão, esclarecendo de forma objetiva as informações divulgadas, sem qualquer juízo de valor. Quanto a entrevista ao site Passando a Régua, é salutar na defesa de uma imprensa livre que seja oportunizada a todos os meios de comunicação o acesso as informações de forma democrática, e primando pela transparência o Consorcio sempre atendeu e sempre atenderá todos os veículos de comunicação que quiserem debater qualquer tema, inclusive ao Jornal DEBATE fica o convite.
IX – “Os documentos da Ummes, inclusive o seu semanário, são assinados digitalmente e aferidos pelo ICP Brasil, sob o nome de Renan Oliveira Ribeiro. Qual o motivo de a publicação da “errata” não conter a assinatura digital?”.
Somente por questões de diagramação não se expõe os dados pessoais da assinatura eletrônica, não só na referida publicação como em outras, contudo o documento original fica devidamente identificado e arquivado nos registro internos do Consórcio.
X – “Por que a Ummes firmou um novo contrato de prestação de serviços médicos com a mesma OS (Organização Social) que já mantém outro contrato – e com o mesmo objeto – há anos?”.
O contrato anterior referido do ano de 2017 não previa o aumento significativo da demanda dos serviços médicos, e nem mesmo o atendimento específico para o enfrentamento da COVID-19, desta forma houve por parte dos municípios solicitantes a necessidade da contratação emergencial, que ocorreu conforme a provocação dos municípios. Destacando oportunamente que o consórcio não cria demanda, o Consórcio promove ações nos termos das demandas apresentadas pelos municípios.
XI – “Qual o motivo das discrepâncias entre as horas médicas acordadas entre a Ummes e a Abedesc, que constam no contrato original e que foram modificadas posteriormente num segundo contrato?”.
Erro de digitação novamente e somente com relação ao item 1.1. da peça contratual, o que foi oportunamente corrigido.
XII – “O senhor disse em nota publicada no site da Ummes que a entidade é “tutelada” por vários órgãos de controle. Neste caso, qual é o órgão responsável especificamente pela fiscalização dos contratos com a Abedesc, já que eles podem envolver verba federal?”.
No presente caso quando há recurso Federal é competente também além do TCESP e Ministério Púbico Estadual, o TCU e Ministério Público Federal. Os quais podem e devem ser acionados caso se entenda necessário e pertinente, pois os mesmos atuam sempre na proteção e defesa dos interesses públicos.
Sem mais para o momento, nos colocamos sempre a disposição para maiores esclarecimentos. (...)”
Destacamos sempre que o Consórcio da UMMES prima pela liberdade de expressão, a democracia das informações e defenderá uma imprensa pluralista e livre. Nesse sentido, cumpre-nos o dever de sempre atuar com transparência observando os preceitos legais, estando a disposição para esclarecer todos os fatos.
Santa Cruz do Rio Pardo-SP, 29 de maio de 2021.
Consórcio Público da
UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA MÉDIA SOROCABANA-UMMES